Projeto de Lei de 2001

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta:

Artigo 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder abatimento efetivo no imposto sobre Operação Relativa à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às empresas, com estabelecimento situado no Estado de São Paulo, que apoiarem financeiramente projetos aprovados pela Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer na área do esporte amador, inclusive aqueles destinados ao apoio de atletas que disputem modalidades olímpicas e para-olímpicas.

§ 1° - O incentivo de que se trata este artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor excedido a 80%(oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

§ 2° - O abatimento da parcela no imposto a recolher terá início após a comprovação pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto desportivo.

§ 3° - O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.

Artigo 2° - Os beneficiados desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:

I - incentivar o desenvolvimento de esporte amador no Estado de São Paulo, nos seguintes aspectos:
a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
c) fomento à prática e desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais;
d) especialização, nas áreas de conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;

II - promover campanhas de concretização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;
III - instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Estado.
 

Artigo 3° - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria da Juventude, Esporte e Lazer, que o encaminhará para a Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados ao incentivo fiscal, conforme previsto no § 3° do art. 1° desta Lei.

§ 2° - Fica vedada utilização do incentivo fiscal para atender o financiamento de projeto dos quais sejam beneficiárias a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.

Artigo 4° - A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Artigo 5° - Os projetos incentivados deverão, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de São Paulo.
Artigo 6° - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 8° - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo9° - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O esporte, fora de dúvida, é um relevante na formação do cidadão. Não é, por óbvio, a solução de todas as mazelas sociais e pessoais, mas é notoriamente reconhecida sua fundamental importância no processo de formação da personalidade da criança e do jovem cidadão.

O esporte, além de valor disciplinar, representada pela regra do jogo, pela presença do árbitro, pela direção do técnico, transmite a seus apreciadores a importância da manutenção da boa saúde, do trabalho em grupo, da solidariedade entre integrantes de uma equipe, do esforço coletivo na perseguição de um objetivo comum.

A vertente proposição legislativa, através do necessário deferimento do incentivo fiscal, tem a condição de permitir, de forma pioneira, o efetivo reconhecimento às empresas que, conscientes de sua responsabilidade social, apoiam projetos desportivos.

O projeto ora submetido à analise dos nobres parlamentares paulistas garantirá, por certo, a democratização do acesso à prática esportiva como instrumento educacional, por meio de implantação, da manutenção e do desenvolvimento de ações de esporte educacional.

O esporte possibilita a inserção social, a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania, considerando suas dimensões culturais e educacionais.

O incentivo fiscal ora apresentado otimizará programas hábeis a oferecer material esportivo, cursos de capacitação, pagamento de bolsa a monitores e coordenadores, e material de apoio para atividades, abrangendo toda a sociedade.

De forma especial, o projeto pretende proporcionar, à população portadora de defeciência, o acesso e permanência na prática de atividades físicas, esportivas e de lazer, contribuindo para o seu processo de educação, reabilitação, manutenção da saúde, equiparação de oportunidades, atuando, assim, como elemento facilitador de sua inclusão social e integração na comunidade.

Ademais, será possível melhorar o desempenho dos atletas, o rendimento em competições nacionais e internacionais, promovendo a imagem do País no exterior, vialibilizando o Brasil como potência Mundial do esporte.

O acesso ao esporte é um direito de todos. A presente iniciativa, certamente, permitirá que tal direito seja efetivado em seus mais fundamentais aspectos.

Sala das Sessões, em

 

Sistema SLT - Código de originalidade: 1712011745005.332
 
 

 

 
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