Lei de Incentivo
A Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo decreta:
Artigo 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a conceder
abatimento efetivo no imposto sobre Operação
Relativa à Circulação de Mercadorias
e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS às empresas, com estabelecimento situado no
Estado de São Paulo, que apoiarem financeiramente
projetos aprovados pela Secretaria da Juventude, Esporte
e Lazer na área do esporte amador, inclusive aqueles
destinados ao apoio de atletas que disputem modalidades
olímpicas e para-olímpicas.
§ 1° - O incentivo de que se trata este artigo
limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor
excedido a 80%(oitenta por cento) do valor total do projeto
a ser incentivado.
§ 2° - O abatimento da parcela no imposto a recolher
terá início após a comprovação
pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto
desportivo.
§ 3° - O Poder Executivo fixará, anualmente,
o montante de recursos disponíveis para o incentivo
de que trata esta Lei.
Artigo 2° - Os beneficiados desta Lei visam alcançar
os seguintes objetivos:
I - incentivar o desenvolvimento de esporte amador no Estado
de São Paulo, nos seguintes aspectos:
a) recrutamento, seleção, formação
e desenvolvimento de atletas;
b) treinamento e participação de atletas e
equipes esportivas em competições estaduais,
interestaduais, nacionais e internacionais;
c) fomento à prática e desenvolvimento do
esporte entre crianças e adolescentes em situação
de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades
especiais;
d) especialização, nas áreas de conhecimento
aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos,
profissionais da área de educação física
e outros profissionais de áreas afins;
e) fomento ao interesse da população pela
prática habitual de esportes;
II - promover campanhas de concretização,
congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados
para difusão dos benefícios dos esportes,
preservação e conservação dos
espaços destinados à prática esportiva;
III - instituir prêmios de diversas categorias para
o desenvolvimento do esporte no Estado.
§ 1° - O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados ao incentivo fiscal, conforme previsto no § 3° do art. 1° desta Lei.
§ 2° - Fica vedada utilização do incentivo fiscal para atender o financiamento de projeto dos quais sejam beneficiárias a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Artigo 4° - A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Artigo 5° - Os projetos incentivados deverão, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de São Paulo.
Artigo 6° - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 7° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60(sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 8° - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo9° - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O esporte, fora de dúvida, é um relevante na formação do cidadão. Não é, por óbvio, a solução de todas as mazelas sociais e pessoais, mas é notoriamente reconhecida sua fundamental importância no processo de formação da personalidade da criança e do jovem cidadão.
O esporte, além de valor disciplinar, representada pela regra do jogo, pela presença do árbitro, pela direção do técnico, transmite a seus apreciadores a importância da manutenção da boa saúde, do trabalho em grupo, da solidariedade entre integrantes de uma equipe, do esforço coletivo na perseguição de um objetivo comum.
A vertente proposição legislativa, através do necessário deferimento do incentivo fiscal, tem a condição de permitir, de forma pioneira, o efetivo reconhecimento às empresas que, conscientes de sua responsabilidade social, apoiam projetos desportivos.
O projeto ora submetido à analise dos nobres parlamentares paulistas garantirá, por certo, a democratização do acesso à prática esportiva como instrumento educacional, por meio de implantação, da manutenção e do desenvolvimento de ações de esporte educacional.
O esporte possibilita a inserção social, a melhoria da qualidade de vida e a formação da cidadania, considerando suas dimensões culturais e educacionais.
O incentivo fiscal ora apresentado otimizará programas hábeis a oferecer material esportivo, cursos de capacitação, pagamento de bolsa a monitores e coordenadores, e material de apoio para atividades, abrangendo toda a sociedade.
De forma especial, o projeto pretende proporcionar, à população portadora de defeciência, o acesso e permanência na prática de atividades físicas, esportivas e de lazer, contribuindo para o seu processo de educação, reabilitação, manutenção da saúde, equiparação de oportunidades, atuando, assim, como elemento facilitador de sua inclusão social e integração na comunidade.
Ademais, será possível melhorar o desempenho dos atletas, o rendimento em competições nacionais e internacionais, promovendo a imagem do País no exterior, vialibilizando o Brasil como potência Mundial do esporte.
O acesso ao esporte é um direito de todos. A presente iniciativa, certamente, permitirá que tal direito seja efetivado em seus mais fundamentais aspectos.
Sala das Sessões, em
|
| Sistema SLT - Código
de originalidade: 1712011745005.332 |






